Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
25 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 9-26, Set.-Dez. 2022 revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorren- te, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor do dis- posto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 1.961.534/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) O que se pode extrair dos julgados acima expostos é que a jurisprudência do STJ deixa clara a adoção da ponderação de interesses no caso concreto. Isso porque se, por um lado, não pode ser admitida uma condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, por outro, não se afasta que o reco- nhecimento fotográfico, quando corroborado por outros meios de prova, tem recepção pela Corte Superior. Amatéria aqui tratada nos remete ao princípio in dubio pro reo , na medida em que seja qual for o entendimento adotado pelo operador do Direito, é inadmissível que uma condenação tenha por fundamento meio de prova que se mostra vacilante na sua produção. Entre o jus puniendi e o status libertatis , este deve pre- valecer como mais nobre expressão da Justiça. Desse modo, em cada caso concreto deve ser feito um cotejo entre as disposições constitucionais, legais, o reconhecimento fo- tográfico e demais meios de prova coligidos aos autos. Somente com a adoção de tal procedimento pode ser conferida proteção à pessoa do acusado, sem descuidar da persecução penal, interes- se também protegido pelo legislador constituinte como meio de proteção à sociedade na vertente segurança pública. CONCLUSÃO Sem ter a pretensão de ter esgotado o tema nestas breves li- nhas, podemos concluir que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, ainda vai desafiar muitos estudos e controvér-
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