Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 206-244, Set.-Dez. 2022 241 sível, mesmo com as críticas eventualmente merecidas, dando fiel cumprimento aos ditames da lei. Em que medida qualquer política de Estado encontra êxito ou entraves é algo a ser revela- do em um movimento dialético com a experiência prática. Só a aplicação do modelo será capaz de revelar se estamos diante de uma inovação, apta a renovar a prática jurídica, ou de uma técni- ca fadada a ser acessória em nossa processualística. v 5. REFERÊNCIAS AZEVEDO, André Gomma de. O componente de mediação víti- ma-ofensor na Justiça Restaurativa: uma breve apresentação de uma inovação epistemológica na autocomposição penal In: Me- diação de conflitos: novo paradigma de acesso à justiça. Santa Cruz do Sul. 2ª Ed. Essere nel Mondo, 2015. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: pro- mulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição. htm> . Acesso em: 25 mai. 2021. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, nº . Acesso em: 25 mai. 2021. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Códi- go de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 25 mai. 2021. BACELLAR, Roberto Portugal. Sustentabilidade do Poder Judi- ciário e a mediação na sociedade brasileira In: Mediação de con- flitos: novo paradigma de acesso à justiça. Santa Cruz do Sul. 2ª Ed. Essere nel Mondo, 2015. CHAPARRO, Fernando Menegueti. Breves notas sobre a forma- ção do estado moderno: a origem dos novos modelos herme- nêuticos. 2014. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/ edicoes/revista-123/breves-notas-sobre-a-formacao-do-estado-
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