Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 206-244, Set.-Dez. 2022  240 secos ao mundo jurídico puro. Trata-se de uma prática demo- crática, de uma estratégia de desenvolvimento socioeconômico e, mais abstratamente, de uma reformulação filosófica do modo como pensamos a produção de verdades na sociedade. Há uma série de dúvidas quanto às potencialidades de um sistema mais dialógico do que dialético de Justiça. Essas insegu- ranças vão desde a descrença de que o modelo possa realmen- te provocar transformações substanciais na cultura jurídica até preocupações de que seus institutos possam degenerar em prá- ticas autoritárias e injustas com uma roupagem de democracia. Seja como for, o presente trabalho teve a pretensão de demons- trar que a conciliação é, antes de tudo, uma escolha. Não só no aspecto individual, quanto à transação de direitos, mas também enquanto opção política. Não é uma imposição lógica. Sem dú- vida há outras técnicas em curso para responder ao problema da economicidade macroprocessual. A proposta, então, se mostra desejável ou não, de acordo com a visão de mundo e de justiça que se pretende reforçar. Nós reafirmamos o modelo liberal democrático indivi- dualista? Tal conjunto de valores se coaduna muito bem com o paradigma dispositivo. Se adotamos uma maior inclinação ao Estado de Bem-Estar Social, ou a outras vertentes menos libe- rais, seremos atraídos pelo modelo inquisitivo. Mas se, por outro lado, mergulhamos nas discussões sociológicas e filosóficas mais atuais, acreditando que vivemos, hoje, uma era pós-moderna de intensa comunicação horizontal e ausência de grandes verdades singulares, então a Justiça Conciliativa desponta como um pa- radigma vanguardista, capaz de acompanhar as tendências de anseios para o futuro. Poucos questionariam a observação de que o Brasil não é um país de muitas vanguardas. De toda sorte, as modificações já estão sendo feitas na legislação, na infraestrutura e na cultura ju- rídicas para fortalecer a autocomposição. Isso denota, ao menos por ora, qual foi a opção política do legislador. Parece honesto aos operadores do Direito que tentemos honrá-la enquanto pos-

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