Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 206-244, Set.-Dez. 2022 238 da vida”. Ambos dizem respeito ao âmbito privado e traduzem a aptidão de estabelecer vínculos associativos, bem como de con- servá-los (onde está o papel da mediação), embora um tenha, por motor, uma racionalidade econômica pura, enquanto o ou- tro, uma racionalidade comunicativa, que se poderia descrever como “mitigada” ou “com viés moral”. Deste modo, torna-se possível falar em uma tríplice cor- relação de forças entre a eficiência do Judiciário, o desempenho econômico e o associativismo civil. A esse respeito, corrobora o entendimento de Amartya Sen (2005, p. 298): O funcionamento de mercados bem-sucedidos deve-se não só ao fato de as trocas serem “permitidas”, mas também ao sólido alicerce de instituições (como por exemplo estruturas legais eficazes que defendem os direitos resultantes de con- tratos) e da ética de comportamento (que viabiliza os contra- tos negociados sem a necessidade de litígios constantes para obter o cumprimento do que foi contratado). Em sentido semelhante, destaca-se outra posição: Um governo eficiente requer instituições jurídicas que funcio- nem de forma a contribuir para os objetivos correlatos de pro- moção do desenvolvimento do setor privado, estímulo ao de- senvolvimento de todas as outras instituições sociais, redução da pobreza e consolidação da democracia. O reconhecimento da necessidade de reforma do Judiciário está crescendo, devi- do ao crescente reconhecimento de que as reformas política e do sistema judicial são a chave da reforma do sistema econômico . Um mercado livre e robusto só pode germinar em um sistema po- lítico onde as liberdades individuais e os direitos de proprie- dade são consensualmente respeitados e onde as reclamações de violações de tais direitos podem ser levadas a tribunais justos e eficientes. [...] (DAKOLIAS, 1995, p. 167-168). Fica evidenciada, assim, a amplitude do contexto de impor- tância das práticas autocompositivas, bem como da existência de um processo cooperativo democrático. A opção pelo modelo re- flete um projeto político de inclusão e de reafirmação da autono-
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