Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 206-244, Set.-Dez. 2022  233 Para Deutsch um processo de solução de conflitos baseado numa lógica destrutiva é caracterizado pelo enfraquecimento ou rompimento da relação social preexistente à disputa em razão da forma pela qual este é conduzido. Há uma tendência de o conflito se expandir ou se tornar mais acentuado com o decorrer da relação processual, em oposição aos procedimentos constru- tivos, os quais podem levar a um fortalecimento dos vínculos anteriores (apud AZEVEDO, 2015). Quando a litigância se torna um esporte de competição, a tendência é as partes se importarem não só com o direito material, mas jogarem pelo desejo de vencer o outro. Em sentido semelhante: Outra relevante distinção da Mediação Comunitária é o fato de que esta estimula a autonomia e o empoderamento da co- munidade. Esse fato pode ser constatado não apenas porque a comunidade passa a perceber o poder que possui de, com seus próprios meios, e de forma justa, promover a pacificação social. Disso resulta o fato de que se fortificam laços pessoais e a alteridade, reação inversa à tendência pós-moderna de isolacionismo [grifo nosso] (VILLAÇA; CAMELO, 2015, p. 258). E por que só o Judiciário estaria imune a esse dever de abertura? Nesse sentido, a audiência de conciliação figura entre os mencionados canais que permitem ao mundo da vida infil- trar-se nos sistemas do Estado. Deslocou-se uma prática do seio das relações comunitárias para dentro do processo, abrindo uma janela de democracia dentro do jogo de dizer a verdade do Di- reito. Não limitado a um episódio de conciliação durante a audi- ência, mas irradiado por toda a processualística civil, enquanto dever colaborativo. Com o desenvolvimento do processo coope- rativo, poderia a intersubjetividade das partes enriquecer o tra- balho do juiz com suas participações. Mesmo que não se chegue a um acordo, a acolhida das perspectivas influencia fortemente a percepção de que a decisão foi justa e obtém um grau maior de adesão. Assim, a sentença, tal qual a lei, torna-se o resultado legítimo de um jogo democrático, uma verdade inventada por aqueles que por ela serão obrigados.

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