Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 206-244, Set.-Dez. 2022  231 nada pela necessidade de atender às expectativas do consumidor e pelas expectativas do seu próprio quadro funcional, também constituído por indivíduos morais que podem ser sensíveis a questões de interesse social. Com base nessa dimensão eminentemente moral e axioló- gica da vida social, Habermas promove uma renovação teórica dos fundamentos do Estado de direito contemporâneo. Se de- mocracia é autogoverno, valor este de capital humano, e não o governo do mercado ou de outros interesses, então é deste mun- do da vida que devem emanar os valores de uma sociedade. Re- descobre-se, no associativismo, uma ferramenta de exercício de cultura cívica e de participação política, ainda que fora do espaço estatal, capaz de fortalecer o capital social interno e de promover o controle do poder público. Entendendo o Estado como uma instância de síntese, de uniformização da pluralidade social, a sociedade civil, por sua vez, torna-se um espaço intenso de diálogos e conflitos dispostos em um jogo democrático, regrado pelo Direito. Para esta teoria, os sistemas estatais em uma ordem civil devem ser dotados de uma certa porosidade, aptos a serem perpassados e influenciados por valores e interesses dos grupos representativos. Tal porosi- dade seria concretizada através de instâncias de representação, conselhos, parcerias, consultas públicas etc. Seriam canais abertos de captação da sociedade civil para dentro da estrutura estatal, senão pela participação direta dos indivíduos, então por seus gru- pos intermediários de agregação, como as ONGs, os movimentos sociais, as universidades, os conselhos profissionais e as igrejas. Sendo a palavra final do poder público a resultante de múltiplos vetores, seus provimentos seriam carregados de legitimidade de- mocrática, por terem considerado, em sua formação, os interesses diversos e até antagônicos dos atores sobre a sua égide. Ao integrar as instâncias individual e coletiva em um mo- delo dialético de conflito e consenso, Habermas escapa da tensão entre um paradigma liberal, formalista, de um Estado absenteís- ta, e um social, defensor da prevalência da sociedade sobre o in-

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