Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 206-244, Set.-Dez. 2022 223 ao campo econômico da ‘mão invisível’ que regula o mercado, de forma a indicar que o mercado econômico é capaz de se regular, da mesma forma que o conflito entre as partes seria – na perspec- tiva adversarial – capaz de se ‘auto-resolver’, sem a necessária intervenção do juiz” (PINHO; ALVES, 2015, p. 56). Sendo assim, só resta considerar que, apesar de as preocu- pações liberais terem o seu lugar e merecerem atenção, seu va- lor reside essencialmente em regras de segurança para regular o poder, equilibrando o jogo jurídico, mas que não se confundem com um fim em si mesmo. A ortodoxia em reputar inconstitucio- nal o paradigma colaborativo, como se a cooperação fosse uma imposição autoritária e um dever absoluto, capaz de desbaratar qualquer direito em confronto, parece se sustentar em uma argu- mentação de reducto ad absurdum . Desse modo, tem-se um breve panorama geral de como o princípio cooperativo se insere no debate constitucional, com suas potencialidades e seus riscos. Percebe-se que o fato de a norma se encontrar no texto legal e com respaldo na carta maior não é o su- ficiente para garantir seu grau de aplicabilidade. A hermenêutica constitucional, tarefa ideológica que é, tem o poder de mobilizar um Direito em sentidos diversos, tornando-o um instrumento fundamental ou descaracterizando-o totalmente, a depender da visão de mundo que a alimenta. Por esse motivo, pretende-se de- monstrar, por vários meios, a pertinência do modelo. 3. CONCILIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO 3.1. A Relação entre o Estado e a Verdade Política Considerando que a sessão anterior enveredou pelo pro- cesso de produção da verdade e suas implicações políticas, con- vém fazer uma rápida digressão sobre o assunto, demonstrando o contexto ainda mais amplo de discussão. Toma-se por base filosófica contemporânea o pensamento de Michel Foucault (1999), em particular o conteúdo das con- ferências que resultaram na obra A verdade e as formas jurídicas .
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