Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 206-244, Set.-Dez. 2022  219 conflito, fiscalizando-o, sem buscar a verdade. “Frente a esta conformação, além de ser a jurisdição a única forma de solução das lides, não se cogita neste sistema em deveres de lealdade, de cooperação na busca da verdade” (PINHO, 2011, p. 26). Cor- responde ao paradigma adversarial, no qual predomina o in- teresse privado das partes. Não por acaso, é a processualística correspondente ao liberalismo. O segundo juiz é o homem que assume a tarefa hercúlea de carregar a justiça em seus ombros. Ele próprio assume esse ônus e descobre a verdade. Trata-se do julgador do modelo inquisi- torial, paternalista, típico dos Estados sociais ou assistenciais, que deixa de ser um espectador e assume o papel de prestador de serviços. Trata-se de um direito de base jurisprudencial, que traz a prevalência dos casos concretos sobre a lei abstrata. As- sim, guarda fundamento também com o realismo americano e o pensamento de Ronald Dworkin, quem concebeu um juiz “enge- nheiro social” (OST, 2007). Ambos os modelos são criticados. Destaca-se: Além disso, se o modelo liberal peca pela ineficiência e dis- tanciamento da realidade; o modelo social vincula demasia- damente a elaboração do direito à figura de um juiz solipsista, impossibilitando a presença da segurança jurídica, fazendo com que o direito perca sua principal função, que é a de es- tabilização social na medida em que cristaliza as expectativas de comportamento. Se o excesso de positivismo, como já se disse, leva ao autoritarismo, o excesso de realismo gera a ar- bitrariedade. (PINHO, 2011) Por fim, tem-se o magistrado Hermes, o deus mensagei- ro, responsável pela comunicação, em um meio termo entre o Olimpo e o homem. Este é o juiz do processo cooperativo demo- crático. É aquele que se coloca em posição horizontal em relação às partes, sem abrir mão de sua equidistância. Trata-se de um equilíbrio entre a transcendência e o pragmatismo no Direito. O sentido da justiça não é puramente deduzido da lei, tampouco induzido a partir de situações concretas. É, antes, um sentido di-

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