Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 206-244, Set.-Dez. 2022  214 cessuais seja, muitas das vezes, egoística, mormente nas causas patrimoniais. Entretanto, abre-se um horizonte para se pensar se o oposicionismo das partes, cada uma entrincheirada no seu autointeresse, irá realmente, ao fim e ao cabo, conquistar uma maior utilidade para o litigante. Criar incentivos para que as par- tes considerem o valor intrínseco da preservação dos contratos e relações extracontratuais como um ganho objetivo pode ser o ca- minho para a convergência entre o interesse privado e o público. Portanto, ao invés de uma proposta utópica, argumenta-se que a nova codificação promoveu uma verdadeira simbiose en- tre o aspecto contencioso e voluntário do processo. O princípio da cooperação não mitigou o contraditório, mas o reascendeu com novas forças (DIDIER JR., 2011). Reafirmou seu caráter efe- tivo, superando a antítese entre oposição e colaboração pela via da intersubjetividade e abrindo caminho para a via do diálogo. Assim, por meio da participação na composição da lide, tem-se a possibilidade de aumentar a sensação de justiça e acolhimento das partes, concorrendo para um resultado com maior grau de adesão voluntária, trazendo também a dialética processual para mais perto do conflito social real. Nesse sentido, sustenta-se, inclusive, em acordo com a teo- ria revisionista do processo, a devida integração dos instrumen- tos autocompositivos à essência da atividade jurisdicional (ao menos quanto às competências não criminais). Não parece haver mais, em tese, uma diferença crucial na atividade do juiz quan- do este concilia ou decide. Isso porque, enquanto dialoga com as partes, o faz conduzindo o processo ao amadurecimento da causa para decisão e, enquanto decide, organiza a lide e resolve questões pendentes, abrindo caminho para um possível acordo. 2.1. O Fundamento Político-constitucional da Cooperação Para que não se pense que a Justiça Conciliativa e o modelo cooperativo como um todo foram colocados em evidência ape- nas por uma reforma do CPC, é importante entender o contexto mais amplo em que as mudanças estão ocorrendo. A fase atual

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz