Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 206-244, Set.-Dez. 2022  212 Sumário , foi incorporada de maneira definitiva ao Procedimento Comum , sendo de observância pelo juiz, a princípio, obrigatória, sujeitando as partes inclusive à condenação em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de não compareci- mento injustificado (art. 334, § 8º). Nesse sentido o processo civil contemporâneo vem ace- nando na direção de uma reformulação paradigmática no modo como se concebe o acesso à Justiça. Alguns críticos, entretanto, sustentam que a interpretação segundo a qual a cooperação re- construiu o entendimento que se tem do contraditório, acarretan- do a existência de um novo modelo, é uma leitura idílica e perigo- sa. A essa construção, o professor Lênio Streck faz duras críticas. Sustenta o mesmo que a interpretação segundo a qual o princípio da cooperação implica um redimensionamento do contraditório acaba por desvirtuar o mesmo, gerando um dever inconstitucio- nal de colaborar, mesmo contra o interesse da parte. A imposição desse dever ético seria capaz de gerar abusos. Em suma, defen- de-se o modelo adversarial de processo, sustentando que o dever de cooperação se limita a uma ampliação do princípio da boa-fé objetiva, de aplicabilidade mais restrita. Posição semelhante é a sustentada por Machado (2015), para quem a ideia de um proces- so essencialmente colaborativo parece crer que as partes e o juiz sairão de mãos dadas rumo ao “arco-íris processual”. Com a devida vênia aos argumentos sólidos em sentido contrário, não cremos que as preocupações expressadas pelos adeptos do paradigma adversarial sejam contundentes o bastan- te para afastar o novo modelo. Se corre o risco de parecer utópica a proposta de um processo democrático, devemos lembrar que a democracia em si é uma utopia, como um ideal a ser perseguido sem nunca ser concretizado. Fatalista, por outro lado, é reduzir a cooperação a um anexo da boa-fé. Ademais, o princípio da cooperação pode ser sustentado também pela ótica do próprio direito material. O Código Civil de 2002, capitaneado pelo professor Miguel Reale Júnior, consa- grou três valores básicos que o inspiraram, em reprodução aos

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