Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 206-244, Set.-Dez. 2022 211 Por meio de tais poderes amplos de flexibilização das nor- mas, as partes podem negociar quanto as regras de Direito Pro- cessual, desde que não violem princípios de ordem pública, fa- vorecendo um resultado mais célere e eficiente, em respeito às especificidades de cada litígio. Estes negócios podem ser cele- brados durante o processo, perante o juiz, ou até mesmo antes, enquanto cláusula contratual. Na mesma linha, o art. 191 consa- grou o poder de “calendarização dos atos processuais”, sendo as partes capazes de adequar os prazos de tramitação do processo aos seus interesses, em detrimento do curso genérico de tramita- ção pensado pelo legislador. Estes dois institutos talvez sejam aqueles que concretizam com mais clareza o modelo cooperativo de processo. Por meio destes, a autocomposição não se limita ao direito material, sen- do transformada em regra da própria dinâmica processual. Tal expectativa só poderia ser concretizada por meio de uma arena mais horizontal de discussão, em que as posições privadas e a do próprio juiz podem ser negociadas em nome de um resultado socialmente mais satisfatório. Contudo, apesar do entusiasmo do legislador e de parte da doutrina, tais poderes são ainda pouco utilizados. Seja pela insegurança jurídica de eventuais modificações atípicas incorre- rem em nulidade, seja pela dificuldade de viabilizar na prática a existência de um regramento para cada processo, ou mesmo pela estranheza das partes e do Judiciário, pouco acostumados com tal liberdade, o fato é que são raros os casos em que os litigantes e o juiz modificam procedimentos ou elaboram calendários. Seja como for, missão tão importante quanto conduzir o processo de modo democrático é que o mérito das causas tam- bém seja resolvido de forma participativa. Nesse sentido, o art. 334 do CPC prevê que o primeiro ato a ser realizado após a cita- ção do réu é a audiência conciliatória, de modo que, antes de ha- ver a materialização do contraditório através da contestação, as partes são instadas primeiramente a conciliar. Tal audiência, an- tes prevista apenas nas hipóteses sujeitas ao antigo Procedimento
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