Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 206-244, Set.-Dez. 2022  210 que as próprias partes interessadas formem o seu convencimen- to, comprometendo-se a julgar a causa nos limites que lhe foram trazidos por elas. Mais do que uma diferença de técnica jurídica, a adoção de um modelo ou outro reflete em parte a opção políti- ca de cada país, conforme se privilegie uma maior preocupação com a Justiça material ou com a segurança jurídica. Desta forma, estamos diante de uma inovação quando parte significativa da doutrina fala do nascimento de um novo modelo processual, denominado “cooperativo”. Este se destaca- ria pela inexistência de protagonismo, colocando as partes e o magistrado em posição de igualdade. Para Fredie Didier (2011), o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC 1 , deriva di- retamente do contraditório, do devido processo legal e da boa-fé processual. Pode-se dizer que este modelo combina aspectos dos dois paradigmas anteriores. O juiz possui poder de intervenção no processo, produzindo provas (art. 370) ou distribuindo seu ônus de forma diversa (art. 373, § 1º), mas, ao mesmo tempo, deve exercê-lo, sempre que possível, sem a verticalidade que é típica ao modelo inquisitorial. Além dos dispositivos supracitados, o princípio da coope- ração encontra-se presente na vedação da prolação de decisões surpresas, consagrada no art. 10 do diploma processual, bem como na possibilidade de designação de audiência para sanea- mento conjunto dos pontos controvertidos do processo, oportu- nizando às partes comparecerem para esclarecer suas alegações. Mas as normas mais significativas em termos de conciliação quanto às regras processuais são respectivamente os arts. 190 e 191 do código em comento. O art. 190 trouxe a chamada “cláusu- la geral de negociação processual”, dispondo que: Versando o processo sobre direitos que admitam autocom- posição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mu- danças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. 1 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

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