Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 206-244, Set.-Dez. 2022  209 inquisitivo o que vem propondo uma corrente simpática à influ- ência da Justiça Conciliativa no processo civil. Até então, o arcabouço da teoria geral do processo foi cons- truído em torno do conceito de “lide” e da imposição da verdade da lei pelo Estado, o que confere ao Judiciário um papel de auto- ridade coatora na pacificação dos conflitos. Com o sinal de novos tempos, que parecem, por um lado, desacreditar o intervencio- nismo do poder público e, por outro, reconhecer a insuficiência do absenteísmo estatal, formas híbridas de interação entre o pú- blico e o privado vêm constituindo um novo paradigma de bus- ca do interesse coletivo. Nesse sentido, uma processualística que combina o diálogo democrático entre as partes com a autoridade do juiz caminha de encontro aos ares contemporâneos. Neste artigo, discutem-se os fundamentos jurídicos, políti- cos, filosóficos e socioeconômicos da Justiça Conciliativa, desen- volvendo uma reflexão sobre as potencialidades e preocupações que envolvem a concepção do processo civil enquanto procedi- mento cooperativo. Partindo da doutrina mais contemporânea, que valoriza as técnicas de autocomposição como uma parte es- sencial da jurisdição estatal, dentre as quais citamos os professo- res Calmon de Passos, Leonardo Greco, Luiz Guilherme Marino- ni, Ovídio Baptista e Fredie Didier Jr. ( apud SÁ, 2020 ), propõe-se uma exposição das questões técnicas e valores que permeiam esse novo modelo jurisdicional. 2. O MODELO COOPERATIVO DE PROCESSO Tradicionalmente, são identificados dois modelos proces- suais nas civilizações ocidentais: o inquisitivo, ou inquisitorial, e o dispositivo, também chamado de adversarial. O primeiro é marcado por um alto poder de intervenção do juiz na condução do processo em busca da verdade real. O segundo adota uma postura mais liberal e tímida frente aos interesses das partes. Nele, o magistrado assume a posição de um observador que não toma a frente da marcha processual para não se contaminar e comprometer sua imparcialidade. Ao contrário, apenas aguarda

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