Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 9-26, Set.-Dez. 2022 20 CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RE- CURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fá- tico-probatório, a estreita via do habeas corpus , bem como do recurso ordinário em habeas corpus , não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da exis- tência de prova robusta da materialidade delitiva. 2. Em que pese a jurisprudência desta Corte Superior ter sido firmada no sentido da impossibilidade de condenação amparada exclusivamente em reconhe- cimento fotográfico realizado sem a observância do 226 do CPP, tem-se que ficou sedimentado o enten- dimento de que, para a decretação da prisão pre- ventiva são necessários apenas prova da materiali- dade e indícios suficientes de autoria delitiva, que, de início, podem ser evidenciados pelo reconheci- mento fotográfico, ainda que não obedecidos os pa- râmetros legais. Dessa forma, o reconhecimento do ora paciente, em primeiro momento, é instrumento apto a ensejar o decreto prisional, ante a demonstra- ção de indícios de autoria, sobretudo quando pre- sentes outros elementos que o corroborem, como no caso concreto. 3. Presentes elementos concretos para justificar a manuten- ção da prisão preventiva, para garantia da ordem públi- ca. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o paciente, juntamente com outro corréu, utilizando-se de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto em plena via pública, subtraindo objetos pessoais das vítimas, me- recendo destaque a violência real exercida pelo paciente, que teria agredido uma das ofendidas com diversos chu- tes, que fraturaram o seu punho esquerdo, o que demons- tra o risco ao meio social e recomenda a manutenção da
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