Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 206-244, Set.-Dez. 2022 207 an ongoing paradigm shift, which should lead to a new culture in the method of solving legal crises. The legal, political, philo- sophical and socioeconomic foundations of Conciliatory Justice are discussed, developing a reflection on the potentialities and concerns that involve the conception of the civil procedure as a cooperative procedure. 1. INTRODUÇÃO ONOVOCÓDIGODE PROCESSOCIVIL(Lei nº 13.105/15) introduziu diversas inovações nas práticas jurídicas. Dentre elas, destaca-se a valorização das técnicas de autocomposição e de colaboração processual. Tais institutos acompanham um movi- mento de diversos países no sentido da flexibilização de normas processuais e do fortalecimento dos chamados métodos alterna- tivos à solução de conflitos. Amudança não se deu por acaso. O relatório Justiça em núme- ros de 2020, publicado pelo CNJ, demonstra que, emmédia, a cada 100.000 habitantes, 12.211 ingressaram com uma ação em 2019, isto é, mais de 12% da população brasileira. Ao mesmo tempo, cada processo demora, segundo dados do mesmo período, cerca de 5 anos e 4 meses para ser concluído. O resultado é uma tendên- cia progressiva de acúmulo de causas litigiosas sem solução. Tal contexto de excesso de judicialização é um problema grave para a administração da Justiça, que acaba por repercutir, como se verá adiante, em custos sociais, econômicos e políticos. Sabemos que o processo é o meio a partir do qual, através do di- reito de ação, o cidadão exige que o Estado exerça o seu papel de Leviatã. Portanto, a ineficiência do poder público enquanto ga- rantidor do contrato social gera um desgaste para a legitimida- de dos canais formais de solução de conflitos, abrindo caminho para corrosões na ordem civil, capazes de desacreditar o Estado Democrático de Direito e todas as relações que dele dependem. Os cidadãos, insatisfeitos com os mecanismos legítimos de pa- cificação podem, no limite, recorrer a condutas antissociais ou criminosas (BACELLAR, 2015). A esse respeito, com sabedoria
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