Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 196-205, Set.-Dez. 2022  204 em diversos contextos decisórios, nos quais o problema jurídico subjacente é permeado por questões técnicas e de cenário de in- certezas, a exemplo da necessidade de inferências baseadas em consensos médicos e/ou técnicos especializados. Decisões que envolvam questões dessa qualidade somente podem ser revistas pelo Poder Judiciário, especificamente pelo STF (espaço qualificado por uma intersubjetividade muito mais restrita que a existente no Legislativo, não obstante busque- se amenizar isso por meio dos amicus curiae e da audiência pública), quando se tratar de “inconstitucionalidade cuja constatação não requeira profunda revisão das premissas fáticas e técnico-jurídi- cas adotadas na tomada da decisão” (TOFFOLI, ADC 42, p. 586). Do histórico jurisprudencial traçado, podemos extrair al- guns vetores para aplicação da teoria das capacidades institucio- nais ao controle judicial do ato administrativo, como: i. deferência aos sistemas de representatividade e às atri- buições constitucionais de competência; ii. respeito à expertise técnica de outras instituições em con- traste à falta de expertise de tribunais para decidir sobre determinadas matérias que envolvem questões policên- tricas e/ou prognósticos especializados; iii. reconhecimento da limitação analítica do Judiciário quando a matéria transcender o mero contraste entre a legislação impugnada e a Constituição; iv. atenção à possibilidade de a revisão judicial ensejar efei- tos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica da atuação administrativa; v. ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou te- ratologia; A teoria das capacidades institucionais mostra-se relevante instrumento de dupla-função: tanto serve de vetor para o exercí- cio do controle judicial sobre os mais diversos atos – não só ad- ministrativos – como serve de limite ao exercício desse controle,

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