Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 196-205, Set.-Dez. 2022 203 autocontenção ( judicial self-restraint ) e deferência às valorações realizadas pelos órgãos técnico-especializados, sobretudo os do- tados de previsão constitucional para tanto, dada sua maior ca- pacidade institucional para o tratamento da matéria. I) Atividade Regulatória Também em 2019, o STF apontou (AgR no RE 1.083.955, j. 28/05/19) que “a capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos” e traçou interessantes veto- res para a aplicação da teoria, que serão vistos a seguir. 4. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO À LUZ DA TEORIA DAS CAPACIDADES INSTITUCIONAIS Consoante adverte Sarlet (2017), o objetivo da teoria das capacidades institucionais é: […] cobrar do Poder Judiciário, de modo especial em áreas sensíveis como a do controle das políticas públicas e que en- volvem uma grande exigência de conhecimentos técnicos es- tranhos ao mundo jurídico, um maior grau de deferência em relação às opções e decisões levadas a efeito pelo legislador e pelo administrador, no sentido de uma valorização recíproca das capacidades institucionais de cada esfera estatal […]. Segundo Barroso (2013), a noção de capacidade institucio- nal envolve a determinação de qual Poder está mais habilitado a produzir a melhor decisão em determinada matéria, de modo que temas envolvendo aspectos técnicos ou científicos de grande com- plexidade podem não ter no juiz de direito o “árbitro” mais qua- lificado por falta de informação ou de conhecimento específico. O argumento da capacidade institucional é, portanto, “cri- tério interpretativo a ser levado em consideração na atividade jurisdicional” (WEBER, ADC 42, p. 442), como já decidiu o STF,
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