Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 196-205, Set.-Dez. 2022 202 sário respeito aos especialistas em pedagogia, psicologia e edu- cação, responsáveis pelo desenho de políticas públicas no setor. G) CNMP Em 2019 e 2020, pretendeu-se a revisão de decisão adminis- trativa tomada pelo CNMP, no exercício de sua função correicio- nal e o agravo interno foi desprovido. O STF não atua como instância recursal das decisões admi- nistrativas tomadas pelo CNMP no regular exercício das atribui- ções constitucionalmente estabelecidas, de sorte que, “ressalva- das as hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário autocontenção ( judicial self-restraint ) e defe- rência às valorações realizadas pelos órgãos especializados, dada suamaior capacidade institucional para o tratamento damatéria” (v. AgR no MS 34.493, j. 06/05/19 e MS 37.178, j. 18/08/2020). H) CNJ Ainda em 2019, em caso semelhante (v. AgR no MS 36.062, j. 06/05/19) ao tratado no tópico anterior, pretendeu-se o reexame de PAD instaurado pelo CNJ, com breve menção à necessária de- ferência, por sua habilitação técnica, à capacidade institucional do órgão no exercício da sua competência constitucional de con- trole do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Posteriormente, no mesmo ano (AgR no MS 36.037, j. 28/05/19), o STF reforçou a necessidade de deferência à habili- tação técnica do CNJ para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 103-B, §4º, V da CRFB. O STF seguiu coerente em sua jurisprudência sobre o tema (v. AgR no MS 36.253 e AgR no MS 35.758, ambos j. 11/05/20, AgR no MS 36.993, j. 29/05/20, AgR no MS 36.884, j. 08/06/20 e MS 36.716, j. 16/06/20), apontando que descabe transformar- -se em instância recursal, revisora geral e irrestrita, das decisões administrativas tomadas pelo CNJ, no regular exercício de suas atribuições constitucionalmente estabelecidas. Assim, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário
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