Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 196-205, Set.-Dez. 2022 201 Assim, caberia ao Poder Judiciário um dever de deferência para com as opções políticas adotadas pelo Legislativo e, sob a ótica da capacidade institucional, “ausente em um cenário de in- certeza, impor-se-ia a autocontenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos do Estado por suas pró- prias escolhas” (VERMEULE, 2016, p. 130, 134-135). E) Improbidade Administrativa Em 2018, o STF, sob a redatoria para acórdão do Min. Rober- to Barroso, afastou a extensão do foro de prerrogativa de função para ações de improbidade administrativa, apontando (v. AgR na Pet 3.240/DF, j. 10/05/18) que “a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades ins- titucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa”. F) Políticas Públicas em Matéria de Educação e Ensino Ainda em 2018, o STF decidiu (v. ADC 17, j. em 01/08/18) que cabe ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário para ingresso no ensino fundamental, pois se trata de órgão dotado de capacidade institucional adequada para a regulamentação da matéria. No caso concreto, essa definição foi fruto de debates contí- nuos realizados por órgãos técnicos responsáveis por subsidiar o Ministério da Educação com informações de cunho pedagógico e de psicologia educacional, o que recomendava “postura de au- tocontenção judicial e deferência com relação ao órgão técnico”. Interessante registrar que o Min. Roberto Barroso, possi- velmente o maior entusiasta da teoria (no STF), em seu pedido de vista, ressaltou sua deferência para com as posições técnicas, mencionando o Conselho Nacional de Justiça, o CADE e Tribu- nal de Contas da União. Em 2020, o STF reforçou (v. ADPF 460, j. 29/06/2020) a apli- cação da teoria das capacidades institucionais ao tema e o neces-
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