Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 196-205, Set.-Dez. 2022  200 D) Políticas Públicas em Matéria Ambiental Em 2018, pretendeu-se discutir três temas afetos ao direito ambiental: reserva legal, mecanismos de sanção e reparação am- biental e áreas de preservação permanente. O STF entendeu (v. ADC 42, j. 28/02/18) que a questão revestia-se de importância e complexidade maior, considerado o impacto da política ambiental nas futuras gerações e o cará- ter técnico-científico inerente à matéria, impondo-se ao Supremo prudência na análise das causas de pedir veiculadas e deferência às instâncias representativas. Ponderou ainda que tal prudência não significava afastar- -se do papel contramajoritário, mas sim reconhecer as diversas capacidades institucionais em jogo, as quais afetavam sobretudo situações como a discutida naquele processo, presentes os fatos e previsões efetuadas pelo Legislativo, com significativa influên- cia de fatores propriamente científicos. O relator apresentou vários argumentos pela constitucio- nalidade dos dispositivos questionados, dentre os quais desta- camos dois: i) obediência ao devido processo legal substantivo (ampla participação social e suporte técnico e científico) e ii) fal- ta, ao Poder Judiciário, de capacidade institucional para apreciar fundamentadamente as inúmeras discussões técnicas envolvi- das, pois abrange a percepção e análise de uma realidade que não é aferível do contraste entre a legislação impugnada e o projeto normativo da Constituição em matéria de proteção ambiental. Naquele cenário, a jurisdição constitucional encontrou óbi- ce nos limites da capacidade institucional dos seus juízes, nota- damente no âmbito das políticas públicas, cabendo ao Judiciário a análise racional do escrutínio do legislador, consoante se colhe de julgado da Suprema Corte Americana (v. FCC v. Beach Com- munications , Inc. 508 U.S. 307,1993), no qual se consignou que “a escolha do legislador não está sujeita ao escrutínio empírico dos Tribunais e pode se basear em especulações racionais não emba- sadas em provas ou dados empíricos”.

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