Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 196-205, Set.-Dez. 2022 198 3. HISTÓRICO DA TEORIA DAS CAPACIDADES INSTITU- CIONAIS NO STF A) Política Externa O primeiro caso (v. RCL 11.243/11 e EXT 1.085 PET-AV) examinado pelo STF no qual se mencionou a capacidade institu- cional de um órgão e/ou entidade como fator limitador para o exercício do controle judicial foi julgado em 2011. A República Federativa da Itália exigia a extradição de um indivíduo, negada pelo então Presidente da República, com fun- damento em cláusula do tratado de extradição entre a RFB e RFI, que permitia a recusa à extradição por crimes políticos. O STF não conheceu da reclamação, assentando que a ex- tradição não é ato de nenhum Poder do Estado, mas da Re- pública Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, representada na pessoa de seu Chefe de Estado, o Pre- sidente da República. A ratio decidendi é deveras interessante, mas nos interessa um dos argumentos de reforço ( obter dictum ) utilizados pelo STF: o Chefe de Estado é figura constitucionalmente capaci- tada para interpretar o Tratado de Extradição, por lhe caber, de acordo com o art. 84, VII, da CRFB, “manter relações com Estados estrangeiros”. Concluiu, dessa forma, que o Judiciário não foi projeta- do pela Carta Constitucional para adotar decisões políticas na esfera internacional, competindo esse mister ao Presidente da República, eleito democraticamente e com legitimidade para defender os interesses do Estado no exterior; aplicável, in casu , a noção de capacidades institucionais, nos moldes cunhados por SUNSTEIN e VERMEULE (2002). B) Controle de Contas Em 2015, o STF mencionou (v. MS 33.340, j. 26/05/15) a ca- pacidade institucional do TCU como órgão constitucionalmente
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