Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 196-205, Set.-Dez. 2022  197 pectos (DI PIETRO, 2013, p. 225), vez que todos os elementos do ato estariam definidos em lei, o que permitiria a análise de sua conformidade e a eventual declaração de sua nulidade, caso se verifique alguma irregularidade. Já em relação aos atos discricionários, é tradicional a se- paração entre a análise de mérito propriamente dita e a de lega- lidade, estando o Poder Judiciário limitado à segunda, de for- ma a respeitar a discricionariedade administrativa, sob pena de substituir o gestor público em sua função, imiscuindo-se de uma competência que não lhe foi dada pela Constituição Federal e, assim, violar a nobre e necessária separação de Poderes. Isso não significa que há uma carta branca ao gestor, pois a análise do mérito é possível em seu aspecto de legalidade, ou seja, de conformidade com os limites da liberdade (que não se confunde com arbitrariedade) assegurada pela lei, verificando- -se que não foram ultrapassados tais limites. Apesar dessa dicotomia ter se mantido pacificada por lon- go tempo, com o desenvolvimento do pós-positivismo jurídico, “não mais se permite falar, tecnicamente, numa autêntica dico- tomia entre atos vinculados e discricionários, mas, isto sim, em diferentes graus de vinculação dos atos administrativos à juridi- cidade” (BINENBOJM, 2008. p. 208). Daí, o ato administrativo deve se submeter não mais a um mero controle de legalidade, mas a um controle de juridicidade, entendida, segundo o dicionário de vocabulário jurídico do STF, como a “vinculação da Administração Pública ao ordenamento jurídico como um todo, a partir do sistema de princípios e regras delineados na Constituição”. Como decorrência da juridicidade, tema deveras rico que merece um trabalho próprio, pretende-se perquirir o pa- pel da teoria das capacidades institucionais no controle judi- cial dos atos administrativos e, para isso, começaremos com um breve histórico.

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