Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 196-205, Set.-Dez. 2022 196 Controle Judicial do Ato Administrativo à Luz da Teoria das Capacidades Institucionais Rafael Couto Federice Graduação em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Brasil. Juiz Leigo do Tribu- nal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 1. INTRODUÇÃO Os limites da influência de um poder da República sobre os demais é um tema muito caro ao equilíbrio de qualquer Estado Democrático de Direito, vez que um dos seus pilares é justamen- te a separação e independência entre eles (art. 2º da CRFB). Assim, as relações orgânicas entre os Poderes – especial- mente as exceções à mencionada separação e independência – de- vem ser previstas na Lei Maior, que cunhou o que se chama de sistema de freios e contrapesos ( checks and balances ), a fim de que um poder seja controlado pelo outro, com o nítido fim de evitar abusos no exercício de cada uma das funções atribuídas a eles. Dentre os instrumentos introduzidos por esse sistema, destaca-se o controle judicial exercido naturalmente pelo Poder Judiciário sobre os atos editados pelos demais Poderes; e, nesse contexto, a distinção entre atos discricionários e atos vinculados tem importância fundamental (DI PIETRO, 2013, p. 225) para tra- çar limites a essa atuação. 2. ATOS VINCULADOS X ATOS DISCRICIONÁRIOS Em relação aos atos vinculados, a doutrina prega a ampla liberdade do Poder Judiciário para exame em todos os seus as-
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