Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

191  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 168-195, Set.-Dez. 2022  que envolvam crianças e adolescentes à luz da metodologia das ciências sociais e, também, de confrontar os critérios de valoração das normas jurídicas com as realidades sociais por ela reguladas. O âmbito social contribui, portanto, não só para a formulação dos direitos, mas também para sua formatação 41 , seja identificando grupos sociais, seja pela análise dos aspectos políticos, econômicos e sociais envolvidos, notadamente, as desigualdades socioeconô- micas e os pluralismos de vivências infantis e adolescentes. Sob esse ponto de vista, Direito, Política e Sociologia da- riam as mãos para fundamentar, orientar, discutir e implemen- tar políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, não só para sua emancipação como cidadãos e sujeitos de direitos, mas, outrossim, para sua proteção, considerada sua vulnerabilidade pela condição de pessoas em desenvolvimento ou, em casos de específicos grupos sociais, sua vulnerabilidade social ou psíqui- ca, na tentativa de encontrar uma intersecção satisfatória entre os direitos de proteção e os de emancipação, afastando-se de concepções paternalistas ou assistencialistas no que tange a atos autorreferentes e sempre com fundamento na teoria da proteção integral e dos direitos humanos 42 . Portanto, o Direito necessita da abordagem crítica às soluções político-institucionais adotadas, em especial quando há falta de efetividade dos direitos huma- nos, sobretudo, os das crianças e adolescentes, mesmo havendo positivação pelas normas jurídicas. Por fim, não se pode olvidar o contributo do processo his- tórico de evolução dos direitos humanos ligados à criança e ao adolescente e narrados no capítulo anterior como forma de situar o Direito da Criança e do Adolescente no tempo e no espaço, apontando como necessário o método interdisciplinar para co- nhecer as bases fundantes da doutrina da proteção integral e sua efetivação, tanto no mundo quanto na sociedade brasileira, e o modo como se chegou até o ponto em que hoje se encontra. 41 RAMIDOFF, op. cit. , p. 127-129. 42 Sobre esse ponto, é significativo o estudo dos conselhos de defesa dos direitos da criança e do adoles- cente, sobretudo os conselhos tutelares. Importante também realçar que a Constituição Federal e o ECA enumeram uma série de políticas públicas a serem conduzidas pelos entes estatais para a promoção dos direitos da criança e do adolescente e para a construção de um sistema de garantias desses direitos.

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