Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

190  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 168-195, Set.-Dez. 2022  talecer não só a capacidade das crianças e dos adolescentes como detentores de direitos, mas também daqueles que lhes devem afiançar essa capacidade, como já aqui reiterado. Por certo, a autodeterminação das crianças e dos adoles- centes encontra limites no poder familiar, ante a responsabilida- de parental direcionada para o desenvolvimento pleno do pú- blico infantojuvenil, sendo a família a primeira a ser chamada a cumprir esse desiderato. Esse poder, contudo, não pode ser con- siderado um sistema de opressão, pois é um poder-dever 40 , que pode degenerar em abuso ou excesso, caso em que a sociedade e o Estado, por também comporem o sistema garantidor dos di- reitos da criança e do adolescente, devem intervir para assegurar à criança e ao adolescente sua dignidade e sua condição pecu- liar de desenvolvimento diante do descumprimento dos deveres funcionais da família. Logo, é preciso que os operadores do Direito compreen- dam as funcionalidades das figuras paterna e materna, e, por esse motivo, ressalta-se a importância da construção metodo- lógica interdisciplinar de uma teoria da proteção integral como instrumento fundante para que a sociedade e o Estado, em caso de virem a ser chamados a interferir, possam atuar nessa relação com fulcro nos compromissos ético-filosóficos dos direitos hu- manos. Em virtude disso, para o estudo do Direito da Criança e do Adolescente, é necessário compreender a dimensão psicos- social da família, da sociedade e do Estado, sendo relevante a contribuição da Psicologia para tanto. Um outro desafio que a doutrina da proteção integral se pro- põe é sociopolítico. É a operação demudanças socioculturais indis- pensáveis para implementação de valores humanos consagrados pela lei e, ao mesmo tempo, a observância do processo inverso, de como esses valores já incorporados na comunidade se integram ao campo jurídico. Por isso, a importância de analisar situações 40 MORAES, Maria Celina Bodin de. A família democrática . Disponível em: https://ibdfam.org.br/assets/ upload/anais/31.pdf. Acesso em: 20 jun. 2021. p. 16. Para a autora, na família pós-moderna e democrática, a autoridade parental dilui-se no respeito à originalidade do filho. Os pais devem ajudar os filhos a torna- rem-se si mesmos, sendo essa a ideia de melhor interesse da criança.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz