Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

189  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 168-195, Set.-Dez. 2022  emancipatória de promoção dos direitos humanos, postulando políticas públicas de salvaguarda dos direitos da criança e do adolescente – não só de proteção/provisão, mas também de au- tonomia/autodeterminação. Elimina-se, assim, a possibilidade de exercício autoritário por parte do Estado acerca do que é o melhor interesse da criança, aliviando-se a tensão ou ambivalên- cia entre direitos de proteção e direitos de autonomia. Sem embargo, além da discussão ético-filosófica, a contri- buição da Psicologia, precipuamente, da Psicanálise, também é significativa, observada a intersecção com o Direito entre a de- finição de subjetividade e o conceito de pessoa em desenvolvi- mento, já que é na infância e na adolescência que se dá o processo de construção da identidade a partir dos registros paterno e ma- terno e do estado de filiação a que todo ser humano está subme- tido. O Direito, por não deter conhecimento acerca desse aspecto, pode concorrer para a degradação da significação do que é ser um pai ou uma mãe 37 e escorregar na esteira daquele paternalis- mo estatal narrado por Irène Théry, antes mencionado. Portanto, é essencial para o estudo dos direitos da criança e do adolescente conhecer a subjetividade infantojuvenil, até porque as crianças e os adolescentes são muito mais do que somente sujeitos de direitos, e esse processo de subjetivação requer investimento so- cioeducativo para que eles se encontrem como sujeitos, num lugar de inserção social e com um projeto de vida responsável 38 . Não se pode esquecer que a família é considerada a base da sociedade 39 e que é dever dela, junto com a sociedade e o Estado assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente. E, pela perspectiva dos direitos humanos, faz-se imperativo for- 37 GUYOMARD, Patrick. A Lei e as leis. In ALTOÉ, Sônia (Org). op. cit. , p. 12 e 28. O autor cita um caso emblemático ocorrido na França, em que um casal resolveu ter um filho por inseminação artificial. Após o nascimento do filho, houve o divórcio e, posteriormente, o pai requereu em juízo que lhe fosse retirada a paternidade sob o argumento de que o filho não era biologicamente seu. O Judiciário então acolheu essa tese em detrimento do sentido psicossocial da paternidade e dos efeitos jurídico-sociais sobre o estado de filiação. Para o autor, o julgador agiu em uma espécie de perversão, no sentido psicanalítico, da lei. 38 RAMIDOFF, op. cit. , p. 94 e 101. 39 Art. 226 da Constituição Federal. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. In BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 jun. 2021.

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