Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 9-26, Set.-Dez. 2022  18 evidente induzimento na realização do ato, uma vez que, depois de não ter reconhecido nenhum suspeito na pri- meira oportunidade em que ouvida, quinze dias depoisa vítima foi chamada novamente à delegacia para reconhe- cer especificamente o denunciado. 7. Tendo emvista que o primeiro reconhecimento contamina e com-promete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por influenciar futuros reconhecimentos (fotográfico ou presencial), não pode ser oferecida nova denúncia sem a existência de outras fontes de prova, di- versas e independentes do reconhecimento, o qual, por se tratar de prova cognitivamente irrepetível, não poderá ser convalidado posteriormente. 8. Ordem concedida para, confirmada a liminar anterior- mente deferida, determinar o trancamento do processo, sob a ressalva do item anterior. (HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/6/2022, DJe de 10/6/2022.) “Recurso ordinário no habeas corpus . Conhecimento. A juris- prudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade. Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfi- co, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de “mera recomendação”. Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presen- cial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na con- dição de suspeito da prática de um crime e para uma veri- ficação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna in- válido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado

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