Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
188 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 168-195, Set.-Dez. 2022 Nessa direção, é na Filosofia e na Ética que se encontram as principais raízes de cunho teórico-metodológico para comple- mentar a doutrina jurídica no que tange aos direitos da criança e do adolescente. Aprimeira busca uma teoria da justiça que inter- medeie os direitos humanos e os direitos fundamentais positiva- dos em busca de uma epistemologia para a proteção integral. Já a segunda busca pela emanação dos valores humanos subjacentes à condição de direitos humanos das crianças e dos adolescentes em sua condição de vulnerabilidade. De outra sorte, devem ser afastadas as concepções pater- nalistas ou perfeccionistas, fundamentadas na proteção de certas pessoas, no caso, crianças e adolescentes, baseadas em restrições à sua autonomia, ou na concepção de modelos de virtude ou vida boa. Esse paternalismo, como já mencionado, serviu de jus- tificativa para a doutrina da situação irregular e para as práticas assistencialistas, ainda hoje verificadas no âmbito infantojuvenil, e é a base para a coexistência dessa tensão ou ambivalência entre proteção e autonomia. O paternalismo ou perfeccionismo pressupõem que o Esta- do saiba melhor o que é bom para cada pessoa, tratando-as como se elas não fossem capazes de tomar decisões apropriadas so- bre suas vidas, objetificando-as. Essas linhas filosóficas, portan- to, não se compatibilizam com a dignidade da pessoa humana e com o tratamento de sujeito de direitos aos seres humanos. Ao Estado, cabe motivar suas decisões em razões públicas e racio- nalmente aceitas pelas pessoas ao lidar com atos autorreferentes, o que não o impede de fomentar o enraizamento social de cos- movisões baseadas na liberdade e na igualdade em detrimento de outras de teor mais autoritário ou hierárquico 36 . É possível, portanto, preservar o espaço de autonomia das crianças e dos adolescentes, lugar que não pode estar sujeito ao paternalismo jurídico, sem que se afaste a necessidade de pro- teção em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento, quando, então, o Estado pode assumir uma postura protetora e 36 SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana . Conteúdo, trajetórias e metodologia. 3a ed. Belo Ho- rizonte: Fórum, 2020. p. 189-194.
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