Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

186  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 168-195, Set.-Dez. 2022  reitos humanos e da positivação desses direitos no sistema nor- mativo pátrio, é possível extrair uma teoria para a proteção inte- gral edificada sobre a dignidade da pessoa humana como valor fundamental da ordem constitucional, já que o ser humano pos- sui direitos que decorrem de sua condição humana 29 . Por outro lado, o reconhecimento da condição de sujeito de direitos para as crianças e adolescentes também impõe consagrar- lhes a noção de cidadania, fundamentando direitos econômicos, sociais e culturais que demandam prestações positivas dos po- deres públicos, ao lado de direitos individuais e políticos 30 . Além disso, o reconhecimento normativo de que as crianças e adoles- centes estão em condição peculiar de desenvolvimento 31 transfor- ma a proteção integral e a prioridade absoluta no cerne da teoria da proteção integral 32 , dando-lhe a base principiológica para a sistematização do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil. Com isso, o referencial de respeito aos princípios de direitos humanos se soma ao objetivo de fortalecer a capacidade dos de- tentores desses direitos – na hipótese, a criança e o adolescente. E, em contrapartida, também exige a atuação estatal e social para a garantia desses direitos por parte de quem deve observá-los, quais sejam, a família, a sociedade e o Estado, que devem ser capacita- dos para tanto. Ambas as situações atendem, portanto, aos funda- mentos dos próprios direitos humanos, como visto anteriormente. O princípio da prioridade absoluta é, portanto, o instru- mento para garantia de direitos da criança e do adolescente e para o reconhecimento, efetivação e aperfeiçoamento de seus direitos de autodeterminação e cidadania voltados tanto para a família e para a sociedade, quanto para o Estado, na posição 29 REIS, Suzéte da Silva; CUSTÓDIO, André Viana. Fundamentos históricos e principiológicos do direito da criança e do adolescente: bases conceituais da teoria da proteção integral. In Justiça do Direito . v. 31, n. 3, set./dez. 2017, p. 637-638. Disponível em: http://seer.upf.br/index.php/rjd/article/view/7840/4646. Acesso em: 06 abr. 2021 30 Ibid . p. 640. 31 Art. 6º do ECA. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exi- gências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. In BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 05 jun. 2021. 32 REIS; CUSTÓDIO, op. cit. , p. 644.

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