Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

184  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 168-195, Set.-Dez. 2022  táculo ao reconhecimento de direitos fundamentais e da condi- ção de sujeito de direitos às crianças e aos adolescentes. As ideias de Théry, entretanto, contribuem para o debate acerca do pluralismo da infância e da adolescência, que não po- dem, de fato, ser vistas como categorias únicas e abstratas. Além disso, seu pensamento retrata muito bem a transposição de um paternalismo advindo dos que defendem os direitos de proteção e correlacionado à doutrina da situação irregular a um sistema novo em que a autonomia e a cidadania tomam a dianteira, impondo ao Estado um viés autoritário de decidir o que é melhor para esse pú- blico, com fulcro em razões assistencialistas, o que seria contrário a todo o instrumental teórico dos direitos humanos. No Brasil, a discussão entre assistencialismo, proteção e autonomia não restou imperceptível na Assembleia Constituin- te que consagrou a Constituição de 1988, uma vez que a tra- dição da concepção menorista ainda se encontrava arraigada nos espaços públicos e cujas ideias ainda hoje persistem com representações da criança como objeto de assistência, controle, disciplinamento e repressão 26 . Arantes indica não acreditar em uma contradição entre forças, como acredita Théry, porém numa tensão entre proteção e autonomia. Ela ainda argumenta que essa tensão precisa ser mais bem pensada e compreendida para entender o caráter não apenas jurídico, mas também ético, político e social dos direitos da criança e do adolescente, já que, ao lado de uma legislação avançada em termos de direitos humanos, persiste nas institui- ções brasileiras e nas práticas de diversos profissionais do campo social a compreensão dos direitos da criança como mero assisten- cialismo, correção e disciplina 27 . Logo, ainda que haja uma ambiguidade, contradição ou tensão entre proteção e autonomia, é importante salientar que os textos convencional, constitucional e legal consagram tan- to direitos de proteção quanto liberdades. Portanto, é preciso 26 ARANTES, op. cit. , p. 49. 27 Ibid . p. 50.

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