Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

183  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 168-195, Set.-Dez. 2022  fância e de interesses nela envolvidos, afastando-se da concepção de criança como algo abstrato a ser utilizado pura e simplesmente como argumento de autoridade e instrumentalização. O Direito deveria então seguir como concepção organizadora do laço social e instância reguladora da comunidade, a dar ênfase à responsabi- lidade familiar no desenvolvimento da autonomia da criança e do adolescente. E a infância não poderia deixar de ser pensada como categoria social complexa e heterogênea, atravessada pelas gran- des desigualdades da vida em sociedade, com políticas públicas entrelaçadas com as demais políticas sociais, reconhecendo que há crianças protegidas enquanto há outras exploradas, martiriza- das e violentadas, porém, não por serem inferiores, mas porque, como seres humanos, podem ser reduzidas a isso 25 . As afirmações de Irene Théry são significativas, pois redi- mensionam o tema da infância e da adolescência sem deslocar a discussão para fora dos direitos humanos, principalmente por- que os estudos da autora são direcionados ao debate em torno da Convenção. Ademais, trazem importantes questões debatidas pela sociedade sobre os limites da família e do Estado quanto ao que seja o melhor interesse da criança. Conquanto essa crítica seja contundente, não se pode ol- vidar que crianças e adolescentes são seres humanos e, como tais, não se diferenciam dos adultos, o que exige da ordem ju- rídica a garantia de que sejam tratados como sujeitos de direi- tos, ressalvada, obviamente, a condição peculiar de desenvol- vimento em que se encontram. A infância não pode ser mais considerada como uma humanidade em devir, e sim como uma fase pela qual todos os seres humanos passam e que pos- sui especificidades. Decerto que, em razão disso, o tratamento dado ao adulto não pode ser igual ao dispensado ao público infantojuvenil, o que exige um esforço para regulamentação dos direitos da crian- ça e do adolescente, sem deixar de observar a responsabilidade parental na formação dos filhos. Isso, todavia, não pode ser obs- 25 THÉRY, Irène. Novos direitos da criança – a poção mágica? In ALTOÉ, Sônia (Org.). A Lei e as leis. Direito e Psicanálise. Rio de Janeiro: Revinter, 2007. p. 158-160.

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