Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

179  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 168-195, Set.-Dez. 2022  A Sociologia e a Psicologia também são fundamentais para a compreensão desses direitos. A Sociologia, por exemplo, tra- zendo a lume as discussões sociais a eles relativas, tem impac- to na sociedade e na elaboração de políticas públicas voltadas à proteção da infância e da adolescência, especificamente. Já a Psicologia tem foco no desenvolvimento pessoal desses seres hu- manos, na construção de suas identidades como indivíduos e na sua relação com o outro, além da especificação dos direitos infan- tojuvenis dentro do âmbito dos direitos humanos. Essa interdisciplinaridade não pode ser interpretada como uma soma de partes estanques e separadas das demais discipli- nas que influenciam o estudo jurídico. Ela deve ser compreen- dida como uma unidade na multiplicidade, trazendo uma ativi- dade de investigação que aborda as disciplinas em relação umas com as outras para gerar uma nova acepção do conhecimento 17 . Frise-se que, quando se fala em interdisciplinaridade, não se requer total conhecimento de outras disciplinas, mas uma instrução básica, uma familiaridade ou o domínio de áreas ou métodos específicos de outras disciplinas. Ao se preocupar ex- cessivamente com jurisprudência e legislação, os atores jurídicos acabam criando uma tendência a isolar-se de outros campos das ciências sociais e humanas e a criar enunciados que não passam de recomendações, sem considerar a alternatividade de visão institucional ou a viabilidade política, quiçá os custos socioeco- nômicos envolvidos e a repercussão psicológica 18 . Por isso, ressoa significativa a necessidade de uma aborda- gem interdisciplinar dos direitos humanos. Logo, como o Direi- to da Criança e do Adolescente bebe diretamente da fonte dos direitos humanos, essa abordagem crítica e interdisciplinar é essencial também nessa arena, a denotar a natureza dos direitos ligados à infância e à adolescência. E sobreleva a vinculação entre Direitos Humanos e a dou- trina da proteção integral, haja vista que é a partir desse referen- cial teórico que a criança e o adolescente passam a ser sujeitos de 17 ACÇOLINI, Graziele. Antropologia, direitos humanos e interdisciplinaridade . p. 3. Disponível em: http:// www.29rba.abant.org.br/resources/anais/1/1400524983_ARQUIVO_TextoCompleto.pdf. Acesso em: 30 mar. 2021. 18 LANGFORD, op. cit. , p. 6 e 10.

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