Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

178  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 168-195, Set.-Dez. 2022  fontes do Direito em detrimento do impacto e das políticas enun- ciadas pela própria lei ou numa tradição hermenêutica desacom- panhada de uma base crítica e socialmente engajada à doutrina dos direitos humanos. O Direito da Criança e do Adolescente no Brasil, ao fincar suas bases na doutrina da proteção integral, conjunto doutriná- rio elaborado a partir da Convenção sobre os Direitos da Criança, legitima-se sobre os direitos humanos internacionais. Em virtude disso, seu estudo também não pode estar dissociado dos valo- res sociais que envolvem a proteção da criança e do adolescente e o estabelecimento de um sistema de garantia de direitos pelo ECA, com o impacto social e cultural que dele advém, particu- larmente na mudança de paradigmas institucionais e no direcio- namento de políticas públicas. Não basta, portanto, a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança ou a consagração da doutrina da proteção integral no texto constitucional e estatutá- rio. É preciso incorporá-la na base social, de modo que sua reper- cussão seja plena, modificando parâmetros individuais, sociais, culturais, políticos e estatais, o que ressalta a aproximação entre Direito e Política nesse campo. Destaque-se que os direitos humanos e, dentre eles, os direi- tos da criança e do adolescente também não podem ser estudados de forma dissociada da História. Ela contribui para reposicioná -los de modo mais representativo de uma fase ou tempo históri- co, observadas as dinâmicas globais e locais para assegurar uma interação mais construtiva e apurada entre presente e passado. Convém salientar, outrossim, a importância da Ética e da Filosofia nesse debate interdisciplinar. A Ética impacta sobretu- do no campo da vulnerabilidade, que não está restrita à questão social, mas também à psicológica, notadamente, quando se fala em criança e adolescente, em sua relação com a família, com a sociedade e com o Estado, e as formas de proteção da condição peculiar de desenvolvimento como pessoa. Já a Filosofia tem grande alcance nos fundamentos teóricos que dão o substrato da norma jurídica a apontar caminhos a serem seguidos pelos ideais de justiça adotados no ordenamento.

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