Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

174  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 168-195, Set.-Dez. 2022  da Criança, de 1959, já evidenciasse a criança e o adolescente como sujeitos de direitos. O Brasil seguiu, portanto, na contra- mão do tratado internacional de que era signatário. Entretanto, por influência dos estudos da ONU para a ela- boração da Convenção, iniciados em 1978, começa também aqui a discussão a respeito da doutrina da proteção integral, a partir de um discurso teórico justificador de estratégias do UNICEF 6 para a América Latina e Caribe voltadas à criança e ao adolescente. Com isso, os países da região demonstraram um esforço de sistematiza- ção doutrinária prevalentemente latino-americano, o que contri- buiu com reflexões teóricas inovadoras, boas práticas e fundamen- tos para alterações do ordenamento jurídico dessas nações, com fulcro nas dimensões ética, política e jurídica dos direitos humanos, de modo a superar a concepção menorista, especialmente no Bra- sil. Portanto, as discussões para o preparo da Convenção influíram fortemente no país no período que antecede a redemocratização, de modo a repercutir na Assembleia Constituinte de 1987-1988 7 . A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu art. 227, a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente 8 . O texto constitucional traz um rol de direitos fundamentais inerentes à infância e à adolescência em função de sua condição peculiar de desenvolvimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, por sua vez, regulamenta es- Faculdade CESCAGE. 7. ed., vol. 1, p. 269–282, jan-jul-2017. Disponível em http://www.cescage.com.br/ revistas/index.php/aporiajuridica/article/view/80/91. Acesso em: 05 abr. 2021. 6 O UNICEF é o Fundo das Nações Unidas para a Infância, criado em 1946 pela Assembleia Geral da ONU. Atua no Brasil desde 1950 e contribuiu de forma significativa para a mobilização da aprovação do art. 227 da Constituição Federal e para a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente. Informações dispo- níveis em https://www.unicef.org/brazil/sobre-o-unicef. Acesso em: 15 jun. 2021. 7 NOGUEIRANETO, Wanderlino. Instrumentos de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, enquanto direitos humanos especiais de geração. Instrumentos normativos internacionais de promoção e proteção : a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/ anexos/2018/04/analise-historica-sobre-os-23-anos-do-eca.pdf. Acesso em: 07 jun. 2021. p. 3-5. 8 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá -los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. In BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 jun 2021.

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