Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 152-167, Set.-Dez. 2022  165 Em seu voto, que acompanhou o do relator, o Ministro Luis Felipe Salomão pontuou : “Assim, no caso concreto, observado o critério de proporcio- nalidade, o voto dissidente de um único credor, ainda que te- nha representado maioria dos votos presentes em assembleia, não pode ser tomado como representativo da vontade dos de- mais credores, circunstância que permite, segundo penso, a aprovação do plano mediante a interveniência da atividade jurisdicional, também como forma de se garantir o alcance da maioria necessária, mesmo que a decisão assemblear seja tomada em um contexto de validade e legalidade. É nesse sentido, portanto, que o relator, em abono ao entendimento perfilhado pelo juiz responsável pela recuperação, entendeu pela abusividade do direito de voto, relacionando-a ao abuso do direito de que seja impos- ta a vontade da minoria, aqui sempre lembrando que a rejeição foi manifestada por um único credor, ainda que possuidor da maioria de créditos de sua categoria na decisão assemblear. Nessa linha de entendimento afir- ma-se que, também no caso em exame, inclusive visan- do evitar eventual abuso do direito de voto da minoria, justamente no momento de superação de crise, é neces- sário que se confira certa sensibilidade à verificação dos requisitos do cram down , “preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobre- pondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores“ (SCALZILLI, João Pedro. Recuperação de empresas e falência. São Paulo: Almedina, 2017, p. 400).” Os credores, de acordo com a Lei nº 11.101/05, possuem, portanto, duas principais salvaguardas no curso do procedimento recuperacional: (i) de que serão tratados de acordo com a natureza do seu crédito e (ii) de que através das suas negociações com o devedor ajudarão a construir, em conjunto, o futuro da empresa. Conforme já demonstrado anteriormente, a jurisprudên- cia tem caminhado cada vez mais no sentido de reconhecer que,

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