Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 152-167, Set.-Dez. 2022  163 tegrante da Classe II impossibilita o preenchimento do inciso III, do § 1º do art. 58 da LF, que exige a existência de plurali- dade de credores e ceifa completamente um dos fundamen- tos do presente recurso. 5- No que concerne ao previsto no inciso I, do § 1º do art. 58, da LF, é certo que diante de figurar o banco com expressivo crédito e em sendo único na Classe II, o seu voto pela reprovação deságua necessariamente no impedimento da homologação da recuperação diante de seu poderio dentre os credores. Contudo, rejeitado o seu voto o percentual a que menciona o dispositivo foi viabilizado de forma afortunada o que se vale expressar aqui no equivalen- te em 86,273%. 6- In casu, observando o juízo a necessidade de tutelar o interesse social bem como prejudicialidade em razão da vontade discordante de um dos credores, aprovou o plano de recuperação judicial diante do exercício manifes- tamente excedente dos limites impostos pelo fim econômico- -social, pela boa-fé ou pelos bons costumes pelo titular do direito de voto. 7- O legislador ao editar a Lei 11.101/2005 preocupou-se em amparar o direito dos credores quando se permite a concessão da Recuperação Judicial através da votação destes com a convocação de Assembleia Geral de Credores, dando-lhes poderes para decidir o destino da em- presa com a aprovação ou rejeição ao plano de recuperação apresentado, conforme expresso no artigo 47 da lei supraci- tada. 8- Não obstante isso, também proporcionou a atuação do administrador judicial, nomeado pelo juízo, que serve para amenizar as dúvidas trazidas pelos credores, bem como viabilizar o procedimento com a análise dos créditos devi- dos e, na hipótese, a administração judicial foi favorável ao Plano de Recuperação Juducial assim como o Ministério Pú- blico especializado. 9- Evidentemente o poder de barganha dos credores, a possibilidade de se impor frente ao devedor, estará diretamente vinculada ao percentual que seus crédi- tos representam nas suas respectivas classes, sua capacidade de articulação (com os demais credores) e o manejo das in- formações estratégicas ¿ especialmente sobre a real condição do devedor. 10- Certo é, que o voto do banco Santander S.A., manifestado na Classe II de credores, é claramente incompatível com a função pública do instituto da recu- peração da empresa, podendo o juiz reconhecê-lo em ra- zão do exercício manifestamente excedente dos limites

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