Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 152-167, Set.-Dez. 2022 160 deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores . 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1337989 SP 2011/0269578-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018) 9 Dessa forma, o cram down surge como mecanismo, assim como a utilização de subclasses, para a promoção da paridade de forças entre credores, ambas considerando a realidade de cada caso e proporcionando a satisfação de mais amplo número de credores. Ao analisar os precedentes existentes do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que a principal causa para a flexibilização das regras constantes do art. 58 da Lei nº 11.101/05 é a hipóte- se de credor único que, por possuir montante majoritário ou até único em sua classe, consegue decidir o desfecho da aprovação do plano de recuperação judicial ou sua convolação em falência. Não bastasse tamanho poder sobre o destino do agente econô- mico, não é incomum que esses credores se limitem a proferir a negativa do seu voto na assembleia geral de credores, sem qual- quer justificativa para tanto, mesmo diante de tentativas de ne- gociação por parte da recuperanda. Como todo direito, o exercício de voto em assembleia não é absoluto. Não se deve admitir, em qualquer esfera, que o exer- cício de um direito se dê de forma abusiva, frustrando o próprio objetivo da norma que o estabeleceu. Sob esse fundamento, o Código Civil de 2002 consagrou o instituto do abuso do di- reito ao dispor, no art. 187 10 , que comete ato ilícito o titu- lar de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 9 No mesmo sentido, AgInt no AREsp 1551410/SP, julgado pela Quarta Turma e publicado em 24.05.2022; AgInt no AREsp 1529896/RS, julgado pela Quarta Turma e publicado em 14/08/2020; AgInt no AREsp 1632988 SP, julgado pela Terceira Turma e publicado em 30.05.2022 10 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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