Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

15  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 9-26, Set.-Dez. 2022  ramento das ciências criminais, os Tribunais Superiores vêm recrudescendo as exigências em relação ao reconhecimento de pessoas, para a constituição do acervo probatório. É imperativo imposto por garantias constitucionais. Quanto ao reconhecimento fotográfico, em sede de in- quérito policial, verifica-se que os requisitos legais vêm sendo cada vez mais exigidos pelos Tribunais Superiores, sob pena de reconhecimento de nulidade das provas produzidas, com efetiva negativa de possibilidade de convalidação do vício an- terior em sede judicial. Para demonstrar esse entendimento, ressaltamos a decisão recente do E. Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz ,no julgamento do Habeas Corpus nº 712.781 - RJ, em que concedeu a ordem para ab- solver o paciente, uma vez que não houve respeito às normas ati- nentes ao reconhecimento,estipuladas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Salientamos, ainda, que no sistema legal pátrio, menciona- do artigo traz a reboque a exigência do cumprimento do artigo 155 da mesma Lei Adjetiva, uma vez que somente o reconheci- mento do investigado, sem o esteio das demais provas necessá- rias para a composição do conjunto probatório, não é suficiente para a prolação do édito condenatório. Para destacar as notáveis mudanças ocorridas no âmbito jurisprudencial, colaciono as ementas de decisões recentes ema- nadas pelos Tribunais Superiores, in verbis: “ HABEAS CORPUS . ROUBO. RECONHECIMENTO FO- TOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE. VÍ- TIMA QUE AFIRMOU NÃO CONSEGUIR IDENTIFICAR COM SEGURANÇA O SUSPEITO. MANIFESTA AUSÊN- CIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.

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