Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 152-167, Set.-Dez. 2022 158 assembleia geral de credores: trata-se de mecanismo à disposição do magistrado para melhor promover os objetivos traçados pela Lei de Recuperação Judicial e Falências diante do abuso do direi- to de voto de credor. O referido instituto foi importado do Direito norte-ameri- cano, que nos termos do seu Bankruptcy Code, permite que os juízes superem os vetos impostos pelos credores, reconhecendo, nas palavras de Frederico Simionato, que são concedidos: “ amplos poderes aos jurisdicionais ao magistrado com a função de tutela e regularidade, mas principalmente, a possível determinação direta e obrigatória aos credores para que aceitem o plano apresenta- do pelo devedor economicamente viável ” 8 Seguindo na linha das boas práticas internacionais, a juris- prudência e a doutrina, desde a introdução do cram down no Bra- sil, vêm admitindo a flexibilização dos requisitos dispostos nos incisos e parágrafos do art. 58 da Lei nº 11.101/05, quais sejam, em suma: (i) o voto favorável dos credores que representammais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia; (ii) a aprovação de três das classes de credores; e (iii) na classe em que o plano de recuperação judicial tenha sido rejeitado, o voto favorável de mais de um terço dos credores. Por mais que ainda não se possa dizer que se trata de en- tendimento pacificado – existe ainda número significativo de de- cisões de tribunais estaduais sustentando que a aplicação de tal instituto depende da presença de todos os requisitos constantes do art. 58 –, o Superior Tribunal de Justiça já possui precedentes (tanto da terceira quanto da quarta turma) no sentido de flexibili- zar os parâmetros de concessão do cram down desde que presente o abuso do direito de voto. Sobre o tema, o Enunciado nº 45 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal dispõe, expressamente, que “o magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito”. Nesse mesmo sentido: 8 SIMIONATO, Frederico Augusto Monte, Tratado de Direito Falimentar, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 123-124.
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