Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 152-167, Set.-Dez. 2022 157 inevitavelmente, afeta toda uma coletividade de terceiros (credo- res ou não) nas suas complexas e entranhadas operações. Permitir, assim, que o devedor proceda às suas negociações considerando as particularidades dos seus credores potencializa o sucesso de acordos e, em última instância, a recuperação como um todo. 3. A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, O CRAM DOWN E A DESPROPORÇÃO DO PODER DE VOTO DOS CREDORES FINANCEIROS Demonstrada a evolução na interpretação do tratamento dos credores dentro das suas respectivas classes, cabe abordar também o desenvolvimento do direito de insolvência no que diz respeito à utilização do instituto do cram down , isto é, a possi- bilidade de aprovação do plano de recuperação judicial mesmo diante do não atendimento dos critérios legais rígidos , presentes no art. 45, § 1º 5 e § 2º 6 , da Lei nº 11.101/05, desde que se verifique situação de abuso da minoria e posição individualista do credor em detrimento do soerguimento da empresa. Cumpre destacar que o cram down , disciplinado pelo art. 58 7 da Lei nº 11.101/05, possui uma série de requisitos legais para sua aplicação, não constituindo, portanto, artifício para aprova- ção de plano de recuperação judicial por um menor quórum na 5 Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser apro- vada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. 6 § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. 7 Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores vo- tantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
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