Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 152-167, Set.-Dez. 2022  155 lembrar que o procedimento recuperacional intenciona, sempre, a negociação coletiva, e não individual, agrupando os diferentes credores na tentativa de superação da crise da empresa. Segundo o diploma atual, preenchido o critério temporal – créditos existentes até o pedido de recuperação judicial (art. 49, caput da Lei nº 11.101/05) –, todos os valores envolvidos serão tratados por um só juízo, o universal, respeitando a prioridade de pagamento conforme a natureza do crédito. Entretanto, com o desenvolvimento da jurisprudência no país, tem se entendido cada vez mais pela possibilidade de apresentação de planos de recuperação judicial com formação de subclasses para execução dos pagamentos, as quais estabe- lecem tratamento diferenciado justificado, nem sempre vincu- lados à natureza jurídica do crédito 3 . Ou seja, a paridade no tratamento dos credores tem evoluído no sentido de reconhecer que, mesmo dentro das classes de credores que, em tese, seriam equivalentes, é necessária atenção para a realidade prática, que tem demonstrado que um tratamento homogêneo pode não ser equânime no caso concreto. Nessa linha, no julgamentodoRecursoEspecial nº 1.634.844, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva observou como não há vedação expressa na lei para a concessão de tratamento dife- renciado entre os credores de uma mesma classe na recuperação. Segundo ele, a divisão em subclasses, entretanto, deve atender a critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogê- neos. Nesse sentido, é o Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal, a ver: “ O plano de recuperação judicial deve prever tratamen- to igualitário para os membros da mesma classe de cre- dores que possuem interesses homogêneos , sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou e outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano homologado pelo magistrado”. 3 Sobre a criação de subclasses: DIAMANTE, Thiago. A par condicio creditorum e o tratamento diferen- ciado entre credores no plano de recuperação judicial. 19 de abril de 2017. 155. Dissertação – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

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