Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 152-167, Set.-Dez. 2022 153 preço que decorre do desaparecimento das células responsáveis por gerar riquezas para o país. E essa preocupação ganha mais relevo com as modificações presentes numa sociedade dinâmica, com o auxílio da tecnolo- gia, que nos faz avançar muito, a ponto de colocar em discussão: DIREITO X JUSTIÇA. Como diz o professor Otto Lobo, hoje, o mundo experimenta a verificação de arquipélagos empresariais, ou seja, uma expansão nunca antes vista e que tende a crescer cada vez mais. Daí resulta a necessidade de nos debruçarmos para melhor analisar os tex- tos normativos em comento, fomentando doutrina e aguardando, sempre, que a nossa jurisprudência se pronuncie para que haja um ambiente de negócios permeável ao investimento. É, portanto, uma lei que tem fortes contornos econômicos, que encontra assento na Carta Republicana, bem como na própria legislação infraconstitucional, e procura garantir a higidez do princípio da proteção da função social das empresas. Tanto o art. 170 da Constituição da República como o art. 47 da Lei nº 11.101/05 caminham nesse sentido. Dentro desse contexto, deve o magistrado agir de forma responsiva, considerando as consequências de suas decisões, conforme bem pontuado pelo ilustre Ministro Luis Felipe Salo- mão na ementa do presente trabalho, e no sábio aforisma de San- to Agostinho: “ necessitas non habet legem ”. Vale dizer: “diante da necessidade, deve cessar a letra fria da lei” 1 . O referido diploma foi alterado no final de 2020, a partir da Lei nº 14.112/20, e esse aperfeiçoamento teve início numa ampla negociação no então Ministério da Fazenda, com o ob- jetivo de aperfeiçoar o que se mostrou necessário, consoante demonstrou o tempo. É, assim, uma legislação bastante testada, já tendo sido submetida ao crivo do e. Superior Tribunal de Justiça, sendo certo, porém, que ainda há muito espaço para debates que doutrina e 1 Essa relevante máxima foi trazida pelo ilustre Ministro Luiz Fux em artigo disponível em: https://www. stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/LuizFux/ArtigosJornais/1183845.pdf
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