Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 152-167, Set.-Dez. 2022 152 A Paridade de Armas na Recuperação Judicial Luiz Roberto Ayoub Advogado. Desembargador aposentado TJRJ. Douto- rando em Direito - UFF Dione Assis Advogada. Doutoranda em Direito – UFF. Mestre em Direito FGV Beatriz Villa Assistente Jurídica. Graduada em Direito pela FGV “visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magis- trado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preser- vação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibiliza- ção, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores ’ (REsp n. 1.337.989/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 4/6/2018.) 1. INTRODUÇÃO A partir do ano de 2005, foi introduzida, no nosso ordena- mento jurídico, a Lei nº 11.101, que, alterando os parâmetros da in- solvência no nosso país, trouxe para todos os agentes econômicos a possibilidade de superarem uma crise em sua estrutura, por di- versos fatores, capaz de levá-los à impossibilidade de sobreviver. Essa situação, por óbvio, a ninguém interessa, porque ao desaparecer uma agente da economia, todos acabam pagando o
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