Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 9-26, Set.-Dez. 2022  14 das Polícias Judiciárias e do Poder Judiciário, em muitos pontos do território nacional. Não se descuida do fato que, hodiernamente, a falta de estrutura permanece nas Delegacias de Polícia em quase todo o Brasil. Todavia, não se pode admitir que a falta de estrutura estatal possa importar em afastamento das mais caras garantias do devido processo legal. Inclusive, o momento histórico antes assinalado não serve de fundamento para se admitir violações a direitos ligados aos princípios constitucionais aqui referidos. Consigne-se, por oportuno, não devemos afastar a possibi- lidade de haver um reconhecimento em sede policial, mediante apresentação ao ofendido e testemunhas, de álbum fotográfico. O que deve ser feito é uma atualização de meios, mediante a in- clusãode métodos tecnológicos seguros no reconhecimento de pessoas, em sede policial. Nesse diapasão, é possível afirmar que se, por um lado, não se admite condenação pautada em reconhecimento foto- gráfico viciado, por outro lado, não podemos deixar de consi- derar o reconhecimento fotográfico como meio de prova, desde que efetuado dentro da lei e corroborado por outro(s) meio(s) de prova(s), submetido(s) ao crivo do contraditório e da ampla defesa, com o fito de garantir efetividade ao princípio do devi- do processo legal, garantia inafastável ínsita a qualquer pessoa. Mais uma vez, ressaltando olhar pessoal acerca do tema, entendemos que houve, por parte dos Tribunais Superiores, uma verdadeira ponderação de interesses em relaçãoà mitigação das normas aplicáveis ao reconhecimento de pessoas. De um lado, estavam sendo sopesados os interesses da so- ciedade, como as políticas criminais, o controle e a repressão ao crime, tudo em favor da coletividade e da ordem pública. Do outro lado, não menos importante, estavam em jogo as garantias individuais, asseguradas pela Constituição da República e pelo Sistema Acusatório. Dessa forma, podemos verificar que, progressivamente, com o desenvolvimento das estruturas do Estado e o aprimo-

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