Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022 147 e latino-americanos, que teve como objetivo a adequação do or- denamento jurídico aos padrões democráticos contemporâneos (MAYA, 2020, p. 139). Diferentemente dos demais países da América Latina, que efetuaram reformas globais no Código de Processo Penal, a Lei nº 13.964/19 representa, na verdade, a tendência do Bra- sil de alterar a legislação ordinária através de reformas par- ciais pontuais. Ao contrário das informações comumente disseminadas, a adoção do juiz de garantias não se baseia, substancialmente, em seu sucesso nos demais países. Isso porque a introdução do instituto processual, através do Pacote Anticrime, encontra fun- damento nos preceitos constitucionais, assim como nos tratados internacionais, e representa a busca pela maximização do princí- pio da imparcialidade. Os estudos empíricos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça (2020) demonstram que o Brasil encontra um terreno fértil para adoção do juiz de garantias sem que haja uma ver- dadeira reestruturação do Poder Judiciário. Todos os indícios apontam para o sucesso da figura processual, que irá garantir a proteção dos direitos individuais, bem como tutelar a legalidade da investigação criminal. v REFERÊNCIAS BARBOSA, Letícia Gouveia de Oliveira. A imprescindível se- paração entre as fases judiciais: seriam as varas de inqué- rito policial o juízo de garantias “à brasileira”? . Desafiando a inquisição: Ideais e propostas para Reforma Processual Penal no Brasil , Santiago, vol. IV, p. 11-22, 2020. BOUJIKIAN, Kenarik. Neutralidade é um mito, mas a im- parcialidade do juiz é um dever . Revista Consultor Jurídico. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-29/ escritos-mulher-neutralidade-mito-imparcialidade-juiz-dever. Acesso em: 26 abril 2021.
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