Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022 146 De fato, a introdução do juiz de garantias pode exigir um tempo para implementação de suas medidas, afinal, a reorgani- zação de uma estrutura vigente desde a década de 1940 pode demandar um prazo maior de transição. Todavia, essa modifica- ção sistêmica é extremamente necessária e encontra fundamen- to, como dito anteriormente, no modelo acusatório adotado pela Constituição Federal. Destaque-se, inclusive, que o Conselho Nacional de Justiça instituiu um projeto voltado ao estudo dos efeitos, bem como da aplicação da Lei nº 13.964/19. Os tribunais, magistrados, associa- ções e outros órgãos puderam enviar diversas sugestões acerca da implementação do juiz de garantias. Entre elas, a “[...] adoção de unidades centralizadas com competência para a análise do flagrante até o recebimento da denúncia” (centrais de inquéritos regionais); a digitalização rápida e prioritária dos processos e, por fim, a implementação do juiz de garantias somente para os inquéritos policiais e processos novos. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o aumento progressi- vo dos processos eletrônicos já é uma realidade no Brasil, tendo em vista que, em 2018, apenas 16,2% dos novos processos cri- minais ingressaram fisicamente. Sem dúvidas, esses dados são muito positivos para a implantação do juiz de garantias, que en- contra um terreno fértil para sua viabilidade. Dessa forma, verifica-se que a implementação do juiz de garantias não se trata meramente de um “ cherry picking ”, como suscitado pelo Min. Luiz Fux. Isso porque a sua adoção não se baseia, fundamentalmente, no sucesso de outros países, estando intimamente relacionada com os preceitos constitucionais e com os princípios expressamente previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual o Brasil ratificou. 5 CONCLUSÃO Por todo o exposto, verifica-se que a atuação dos Tribu- nais Supranacionais foi considerada essencial para o processo de atualização legislativa que se sucedeu nos países europeus
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