Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022 145 obstar a atuação de um mesmo magistrado na fase investigativa e processual (MAYA, 2020, p. 133). Assim, considerando que a introdução do juiz de garantias dispõe sobre regras de competência e julgamento, não há que se falar em vício formal, na medida em que compete privativa- mente à União Federal legislar sobre matérias tipicamente pro- cessuais penais (art. 22, I, da Constituição Federal). Vejamos um trecho da decisão cautelar proferida pelo Ministro Dias Toffoli, que também entendeu pela constitucionalidade do instituto do juiz de garantias: Nessa esteira, mostra-se formalmente legítima, sob a ópti- ca constitucional, a opção do legislador de, no exercício de sua liberdade de conformação, instituir no sistema processual penal brasileiro, mais precisamente no seio da persecução criminal, a figura do “juiz das garantias” (BRASIL, 2020b, sem grifos no original). Trata-se, portanto, de uma legítima opção feita pelo Con- gresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, que, de modo algum, afeta o necessário combate à criminalidade. Apenas passará a existir uma divisão de competência fun- cional entre os juízes na seara criminal, como já ocorre em vários países do mundo. Um juiz atuará durante a fase de investigação no controle da legalidade e da garantia dos direitos fundamen- tais, e outro, durante a instrução do processo e em seu julgamen- to. Mas ambos são juízes independentes e com todas as garan- tias da magistratura, previstas no art. 95 da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Os dispositivos em análise introduziram um novo insti- tuto ao processo penal brasileiro e, com ele, um microssiste- ma que contém regras gerais de competência e de julgamen- to, matérias de natureza tipicamente processual criminal. Ao assim dispor, o legislador federal atuou, portanto, pautado na competência que lhe é atribuída pelo art. 22, I, da Constituição (BRASIL, 1988).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz