Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022  144 apresentados pelo atual Presidente do STF se restringem a ques- tões meramente orçamentárias e estruturais, e não à adequação do juiz de garantias em relação ao sistema processual acusatório, adotado pela ordem constitucional de 1988. Somado a isso, cumpre destacar que a Lei nº 13.964/19 se- quer dispõe sobre a criação de cargos de magistratura ou de in- cremento orçamentário do Poder Judiciário. Em sentido oposto, a legislação em apreço prevê, inclusive, um sistema de rodízio de magistrados nas comarcas em que funciona apenas um juiz, como uma forma de solucionar as dificuldades de sua imple- mentação (MAYA, 2020, p. 132 e 133). Em um estudo sobre o juiz de garantias, o Conselho Na- cional de Justiça constatou que cerca de 81% (oitenta e um por cento) das comarcas brasileiras tinham dois ou mais juízes no decorrer de 2018. Assim, o rodízio de magistrados se torna uma possibilidade concreta para garantir a viabilidade do instrumen- to processual sem que haja a “reestruturação de unidades judici- árias e a redistribuição de recursos materiais e humanos”, como suscitado pelo Ministro Luiz Fux. Em sentido oposto ao atual Presidente do STF, o Min. Dias Toffoli sintetiza os estudos realizados pelo CNJ da se- guinte forma: Esses dados demonstram que, diferentemente do que su- gerem os autores das ações, o Poder Judiciário brasileiro dispõe sim de estrutura capaz de tornar efetivos os juí- zos de garantia. A questão, portanto, não é de reestrutu- ração, e sim de reorganização da estrutura já existente. Não há órgão novo. Não há competência nova. O que há é divisão funcional de competência já existente. É disso que se trata (BRASIL, 2020b, sem grifos no original). Quanto à suscitada inconstitucionalidade formal, tem-se que as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/19 tratam de maté- ria essencialmente processual penal. Isso porque a regra de im- pedimento, introduzida pelo juiz de garantias, apenas permite a cisão do procedimento em duas partes distintas, de modo a

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