Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022  143 o acesso da defesa aos autos da investigação, conforme entendi- mento outrora firmado pela Súmula Vinculante nº 14. Dessa forma, torna-se perceptível que a atuação do juiz de garantias está intimamente relacionada com os pilares do siste- ma acusatório, adotado pela Constituição Federal e, consequen- temente, com o Estado Democrático de Direito. Sua adoção bus- ca neutralizar a estrutura inquisitória ainda presente em nossos diplomas legais. Ocorre que desde a introdução do juiz de garantias em nos- so ordenamento jurídico, o instituto processual vem sendo alvo de diversas críticas, bem como do controle concentrado de cons- titucionalidade. Muito embora o então Ministro Presidente Dias Toffoli, em sede de medida cautelar, tenha reconhecido a constitucionalida- de do juiz de garantias e estendido para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de sua implementação, tem-se que o Min. Luiz Fux der- rubou tal decisão, suspendendo a aplicação da figura processual até o julgamento do plenário. Na decisão cautelar, que contempla quatro ações dire- tas de inconstitucionalidade, o Ministro Luiz Fux suscitou, em síntese, que: a) a Lei n° 13.964/19 incorreu em inconstitucionalidade ma- terial, haja vista que a ausência de dotação orçamentária prévia, somada à inexistência de estudos acerca do impacto na imple- mentação do instituto processual, violariam os arts. 99 e 169 da Constituição Federal, bem como afrontariam o Novo Regime Fis- cal da União, instituído pela EC nº 95; b) a adoção do juiz de garantias também estaria maculada pela inconstitucionalidade formal, nos termos dos arts. 24 e 96 da Constituição Federal, haja vista que seus artigos teriam sido acrescidos “[...] ao projeto de lei por meio de emenda de iniciati- va parlamentar, no âmbito do Congresso Nacional.” Ora, como bem ressaltado por André Machado Maya (2020, p. 132), causa uma certa estranheza a forma como os argumentos

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