Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022 142 permaneça preservada por meio da repartição de competências entre o juiz da investigação e o juiz da fase processual. Como se pode inferir através da leitura dos incisos V e VI do art. 3-B (BRASIL, 1941), caberá ao juiz de garantias decidir sobre todas as medidas cautelares no âmbito da investigação criminal (MAYA, 2020, p. 96), de sorte que o juiz responsável pela instrução e julgamento não terá contato com qualquer des- ses elementos, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, bem como as medidas de obtenção ou de antecipa- ção de provas. Destaque-se que, muito embora a Súmula nº 455 do Supe- rior Tribunal de Justiça disponha sobre a possibilidade de produ- ção antecipada de provas urgentes e relevantes, cumpre ressaltar que não cabe ao juiz efetuar essa medida ex officio , conforme dis- põe o art. 3-B, VII, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), que revogou tacitamente o art. 156, I, do mesmo dispositivo. Assim, com o recebimento da denúncia ou da queixa, o juiz da investigação se torna impedido para atuar no processo, de modo que um outro magistrado, sem qualquer conhecimento prévio das circunstâncias fáticas, irá desempenhar o papel de julgador. A atuação do juiz de garantias, todavia, não está restrita à garantia da imparcialidade, haja vista que essa figura processual também está diretamente relacionada com a proteção dos direi- tos fundamentais inerentes ao investigado. Desse modo, o inciso III do art. 3-B (BRASIL, 1941) prevê que o juiz de garantias deverá zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar, inclusive, que este seja conduzido à sua presença a qualquer tempo. Igualmente, o inciso IV do dis- positivo em apreço também dispõe sobre a imediata comunicação ao juiz de garantias quanto à instauração da investigação crimi- nal, como uma forma de tutelar a legalidade do procedimento. Nesse mesmo diapasão, entende-se que o inciso XV do art. 3-B (BRASIL, 1941) também é considerado um instrumento de proteção aos direitos do investigado na medida em que permite
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